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  • Política Única de Asilo para a União Europeia: proposta de regulamento (UE) nº..../2015 do Parlamento Europeu e do Conselho de ..../2015, que estabelece uma Política Única de Asilo na União Europeia - PARTE I
    Publication . Rodrigues, José Noronha
    O Instituto de Asilo na União Europeia que futuro? Consideramos que se impõe, urgentemente, universalizar e uniformizar os direitos e deveres dos requerentes de asilo e dos asilados; os órgãos competentes para apreciar os pedidos de asilo; os critérios e os requisitos essenciais e necessários para a concessão do estatuto de asilado, bem como o tipo de processo ou de procedimentos que é necessários desencadear para com êxito alcançar a almejada proteção internacional.
  • Política Única de Asilo para a União Europeia: proposta de regulamento (UE) nº..../2015 do Parlamento Europeu e do Conselho de ..../2015, que estabelece uma Política Única de Asilo na União Europeia - PARTE II
    Publication . Rodrigues, José Noronha
    O Instituto de Asilo na União Europeia que futuro? Consideramos que se impõe, urgentemente, universalizar e uniformizar os direitos e deveres dos requerentes de asilo e dos asilados; os órgãos competentes para apreciar os pedidos de asilo; os critérios e os requisitos essenciais e necessários para a concessão do estatuto de asilado, bem como o tipo de processo ou de procedimentos que é necessários desencadear para com êxito alcançar a almejada proteção internacional.
  • A Protecção Internacional e o Instituto de Asilo na União Europeia
    Publication . Rodrigues, José Noronha; Andrade, Ana Beatriz da Silva Maciel e Medeiros
    Neste artigo debruçar-nos-emos sobre as três gerações do processo de harmonização do asilo, desde a abertura de fronteiras externas entre os Estados-membros até à inclusão de uma política comum de asilo nos tratados europeus, tentando perceber em que medida a União Europeia foi alterando e melhorando os seus instrumentos jurídicos para conceber um instituto de asilo mais eficiente, a fim de alcançar o seu primordial objetivo: a conceção de uma Política Comum de Asilo. Finalmente, iremos descrever os diversos problemas que a atual política de asilo europeia comporta, apresentando como solução para os mesmos a uniformização deste instituto pela UE e por todos os Estados-membros, a favor de um melhor e mais eficiente direito de asilo.
  • A proteção da parentalidade em matéria de organização do tempo de trabalho : uma perspetiva jurídica-económica comparada – Parte I
    Publication . Pedro, Marta Raposo de Sousa; Rodrigues, José Noronha
    Como sabemos, ao longo da sua evolução, a Sociedade tem sofrido alterações de variada índole, entre elas ao nível da própria conceção da família e do papel que os homens e que as mulheres desempenham, seja no meio familiar, seja no meio laboral, no sentido de cada vez mais se entender que a ambos os sexos devem ser atribuídos os mesmos direitos e os mesmos deveres: fala-se, a este propósito, do conceito de ‘igualdade de género’, conceito que encontra consagração em inúmeros diplomas. As características da economia de uma sociedade (ou país) apresentam um forte impacto nas decisões das pessoas, sobretudo no que se refere à decisão de ter filhos. Ora, como se pode imaginar, várias são as consequências negativas de uma quebra constante e acentuada da natalidade, desde logo ao nível da própria sustentabilidade da segurança social. Neste sentido, torna-se premente que o poder político adote as políticas sociais e económicas que considere mais adequadas, no sentido de fomentar e assegurar um crescimento económico sustentável e condições de vida condignas a todos os cidadãos. Essas políticas passam necessariamente por decisões ao nível do direito do trabalho, sendo que este é uma das áreas com maior influência na vida das pessoas, uma vez que estas passam grande parte da mesma a trabalhar, sendo que o seu trabalho constitui, na esmagadora maioria dos casos, a sua única ou principal fonte de rendimento. Não nos esqueçamos, contudo, que as decisões tomadas pelos Estados membros da União Europeia encontram-se condicionadas por outras ordens jurídicas, tais como o Direito Comunitário e o Direito Internacional.
  • A violência doméstica e as suas implicações sócio-psicológicas e processuais
    Publication . Rodrigues, José Noronha; Sousa, Cátia Filipa Carreiro
    O presente artigo tem como tópico fundamental a violência doméstica e as suas implicações sócio-psicológicas e processuais. Decidimos abordar esta temática, porque, à semelhança de ELSA PAIS, consideramos que, “não é tanto a violência que é recente, mas a consciência que dela se tem, bem como a intolerância como se lida com ela”1. Aliás, consideramos que o estudo da violência doméstica só faz sentido se for analisado em diferentes perspetivas, nomeadamente, jurídica, social, psicológica e processual. Até porque, são vários os tipos de violência doméstica e, consequentemente, há vários fatores de risco associados, bem como um específico ciclo de violência doméstica. Neste âmbito, há teorias que explicam as estratégias utilizadas pelo agressor para controlar e deter a vítima, bem como, técnicas e estratégias a adotar para uma relação saudável. Existem, ainda, mecanismos de avaliação do risco de violência doméstica, bem como os planos nacionais para a Prevenção e Combate à violência doméstica e de género. Numa vertente jurídica, convém, sublinhar que a previsão do crime de violência doméstica em Portugal já sofreu, em nossa opinião, algumas alterações positivas ao longo dos anos. Porém, desde de 2013, que este regime jurídico se mantém inalterado, apesar de, as vítimas deste crime terem ganho um estatuto especial, o chamado estatuto da vítima. A Lei 112/2009, de 16 de setembro foi, em nossa opinião, uma lei bastante completa na previsão e aplicação de medidas a aplicar no caso das vítimas, na medida em que, estabeleceu um regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.
  • Análise jurídico-teórica do instituto jurídico da cessação do contrato de trabalho – Parte II
    Publication . Milhomens, Otília de Fátima Oliveira; Rodrigues, José Noronha
    O fim de uma relação, nomeadamente a laboral, nem sempre é pacífico. Por vezes, pode haver a necessidade de intervenção de um terceiro na resolução de litígios e, normalmente, quando se ouve a palavra “litígios”, pensa-se em Tribunal. Mas, e neste caso concreto de relações de trabalho, existe uma alternativa ao recurso às instâncias judiciais. É a Comissão de Conciliação e Arbitragem de Ponta Delgada, doravante designada por CCA ou Comissão. Todavia, não se logrando qualquer entendimento e/ou acordo entre as partes na dita Comissão, recorre-se, então, se for vontade de alguma das partes, ao Tribunal. Aí, uma vez mais, será tentada a conciliação entre a parte que quis recorrer ao Tribunal, designada de “o autor da ação judicial”, e a outra parte, designada de “o réu/a ré”. Assim, este estudo incidirá sobre as ações judiciais relativas a cessações de contrato de trabalho na Região Autónoma dos Açores (RAA), assim como aquelas ocorridas na dita comissão, a CCA.
  • Análise jurídico-empírica da proteção da parentalidade em matéria da organização do tempo de trabalho na Região Autónoma dos Açores : estudo dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais – Parte II
    Publication . Pedro, Marta Raposo de Sousa; Rodrigues, José Noronha
    Como forma de dar voz aos sujeitos da relação jurídico-laboral, concede o Estado o poder/faculdade aos mesmos de acordarem as condições de trabalho aplicáveis às relações laborais. É neste sentido que se fala no conceito de autonomia coletiva: podem as organizações de trabalhadores e as organizações de empregadores, de acordo com aquilo que é o seu interesse coletivo, acordar alguns aspetos/condições da relação laboral, através da atribuição de direitos e de deveres a cada uma das partes. Não obstante, esta autonomia coletiva encontra-se condicionada, na medida em que o poder legislativo estadual emite normas laborais (que se encontram maioritariamente previstas no Código do Trabalho) que apresentam carácter imperativo absoluto, o que leva a que as partes não possam afastar a aplicação das mesmas (referimos, a título exemplificativo, os feriados, uma vez que não podem ser estabelecidos outros feriados diferentes dos legalmente previstos − cfr. artigos 234º e ss do CT−, e as modalidades de cessação do contrato de trabalho, que só podem ser as previstas na lei − cfr. artigos 339º e ss do CT). Em outros casos, as normas legais apresentam uma imperatividade relativa − é o que acontece, por exemplo, no âmbito da parentalidade −, sendo que, neste tipo de situações, os sujeitos da relação laboral podem, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, acordar disposições que se mostrem mais favoráveis aos trabalhadores do que as que se encontram previstas na lei. Por último, damos conta que existem ainda as normas legais supletivas, que são aquelas que podem ser, em qualquer caso, afastadas pelas partes, ganhando aqui a autonomia coletiva máxima amplitude (como exemplo, mencionamos os créditos de horas a que os membros dos sindicatos têm direito, e que se encontram previstos, por exemplo, nos artigos 467º e 468º do CT, créditos esses que, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, podem ser aumentados ou diminuídos).
  • A Carta dos Direitos Fundamentais
    Publication . Rodrigues, José Noronha; Pereira, Andreia; Costa, Bruno
    Ao analisar a problemática que se prende com a evolução dos Direitos Humanos, por várias vezes encontramos ou deparamos com uma evolução histórica, por vezes positiva outras vezes negativas, no entanto os avanços e recuos de todo um processo que, tal como a sociedade, não se encontra totalmente desenvolvido leva-nos a considerar que os Direitos Humanos são algo que deveriam ser tidos como adquiridos desde que o Ser toma posse da sua personalidade jurídica.
  • O Direito do Trabalho e a Proteção da Vítima de Violência Doméstica
    Publication . Rodrigues, José Noronha; Sousa, Cátia Filipa Carreiro
    Muitas vezes, a vítima de violência doméstica vê-se impossibilitada de exercer a sua atividade profissional, termos em que foram criados e disponibilizados mecanismos, possibilidades, a que as vítimas possam recorrer, nomeadamente, a possibilidade de justificação de faltas nestes casos, a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho, a transferência do trabalhador, a possibilidade de aumento ou diminuição da carga horária, passar de tempo parcial para inteiro ou vice-versa, e ainda ser concedida a possibilidade de exercer a sua atividade profissional por teletrabalho.
  • Análise jurídico-teórica do instituto jurídico da cessação do contrato de trabalho
    Publication . Milhomens, Otília de Fátima Oliveira; Rodrigues, José Noronha
    A cessação do contrato de trabalho pode assumir diferentes formas, entre elas, a caducidade, a revogação, o despedimento por iniciativa do trabalhador, através da resolução ou denúncia do contrato de trabalho e, ainda, o despedimento por iniciativa do empregador, por via de despedimento por justa causa, despedimento por extinção de posto de trabalho, despedimento por inadaptação ou despedimento coletivo. Para isso, primeiramente, o objetivo é perceber o que é o trabalho e caracterizá-lo jurídico e socialmente, assim como, o contrato de trabalho, apontando os seus intervenientes e o seu grau de correlação na esfera jurídico económica e social e, por fim, estudar como se processa a sua cessação, analisando-se os princípios a ela subjacentes, nomeadamente, o princípio da estabilidade do vínculo laboral, o princípio da liberdade de desvinculação e o princípio da livre iniciativa económica privada, assim como, as principais características da cessação dos contratos, designadamente, a inderrogabilidade e a uniformidade. Por fim, uma por uma, serão analisadas todas as modalidades da cessação de contratos de trabalho e listados os requisitos necessários para que os despedimentos não sejam declarados ilícitos.