DHFA - Parte ou Capítulo de um Livro / Part of Book or Chapter of Book
Permanent URI for this collection
Browse
Browsing DHFA - Parte ou Capítulo de um Livro / Part of Book or Chapter of Book by Author "Conde, Antónia Fialho"
Now showing 1 - 1 of 1
Results Per Page
Sort Options
- Reflexos da cisão luterana em legislação diocesana católica?Publication . Conde, Antónia Fialho; Lalanda, Margarida Sá Nogueira[…]. Propusemo-nos procurar em Constituições portuguesas fruto do Concílio de Trento eventuais ecos da Reforma protestante. Escolhemos para tal as de dois bispados portugueses aparentemente nada similares: Évora e Angra. A diocese de Évora, que já o era em tempos dos Romanos e que se caracteriza por um espaço terrestre contínuo, foi elevada em 1540 à dignidade de arquidiocese com jurisdição sobre todo o Alentejo e como metrópole da diocese algarvia de Silves e da marroquina de Tânger; a cidade era uma das maiores e mais importantes de Portugal, com uma forte concentração de altas autoridades eclesiásticas e com a presença frequente e por temporadas dos próprios reis e da corte. Angra foi criada como diocese em 1534, na novíssima cidade homónima da ilha Terceira, com jurisdição sobre as nove ilhas dos Açores e ficando sufragânea da arquidiocese do Funchal até 1550 e de então até hoje da de Lisboa; além de se caracterizar por ser um bispado totalmente atlântico e arquipelágico, geograficamente muito difícil de controlar, distante da corte e de qualquer autoridade central continental, era no século XVI uma próspera e verdadeira placa giratória entre três continentes e, por isso, muito frequentada não só por viajantes católicos como também, mesmo que oficialmente não assumidos como tal, por anglicanos, luteranos e calvinistas de diversos países e regiões. Das características comuns a ambas as dioceses salientamos as duas com maior impacto na prática religiosa dos seus habitantes na segunda metade de Quinhentos: a esclarecida e empenhada participação destes seus antístites na realização de sínodos e na publicação das Constituições aí discutidas, as quais se dirigem ao clero secular e aos fiéis; em termos de clero regular, co-responsável na prática pela doutrinação e pela assistência religiosa à sociedade, a omnipresença da Ordem de S. Francisco, muitíssimo mais numerosa nestes espaços do que qualquer outra. […]