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Abstract(s)
O hábito de decorar as frontarias das casas com emblemática heráldica, como forma de lhes sublinhar o sentido nobiliárquico, enquanto residência de nobres e fidalgos, foi-se generalizando ao longo dos tempos,
quase, na mesma proporção com que a partir de certa altura se assistiu ao
proliferar da concessão de cartas de brasão d’armas. Sobre o significado artístico, sociológico e patrimonial deste tipo de
representação não nos vamos deter, porquanto o nosso objectivo é, tão somente,
enquadrar sucintos apontamentos ligados a aspectos formais de fiscalidade e jurisprudência. Interessa-nos, em especial, uma parcela da contribuição sumptuária, relativa à tributação das pedras d’armas, sua polémica aplicabilidade e o teor de recursos interpostos junto dos tribunais,
durante a 2ª metade do século XIX, e 1ª década do séc. XX. Comecemos por fixar uma noção que, em certo sentido, se prende com
a leitura feita pelo legislador estando, ainda, na base do argumento jurídico
que validava a intervenção tributária. Assim, a pedra d’armas constituiria
«parte integrante da unidade arquitectónica» sendo «elo de ligação simbólica (no plano social) da Casa à respectiva Família heraldicamente codificada(...)». Adiante, se perceberá o porquê desta asserção. Por ora, notemos, somente, que o seu uso não escapou à alçada fiscal, revelando-se na óptica dos seus executores, um apreciável instrumento de captação de colecta sumptuária. Isto, tendo em conta o índice de longevidade da medida – duraria até à queda da monarquia – e o empenho posto na sua defesa. [...]
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Keywords
Colecta Sumptuária Fiscalidade
Citation
"ARQUIPÉLAGO. História". ISSN 0871-7664. 2ª série, vol. 7 (2003): 285-304