Browsing by Author "Pedro, Marta Raposo de Sousa"
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- Análise jurídico-empírica da proteção da parentalidade em matéria da organização do tempo de trabalho na Região Autónoma dos Açores : estudo dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais – Parte IIPublication . Pedro, Marta Raposo de Sousa; Rodrigues, José NoronhaComo forma de dar voz aos sujeitos da relação jurídico-laboral, concede o Estado o poder/faculdade aos mesmos de acordarem as condições de trabalho aplicáveis às relações laborais. É neste sentido que se fala no conceito de autonomia coletiva: podem as organizações de trabalhadores e as organizações de empregadores, de acordo com aquilo que é o seu interesse coletivo, acordar alguns aspetos/condições da relação laboral, através da atribuição de direitos e de deveres a cada uma das partes. Não obstante, esta autonomia coletiva encontra-se condicionada, na medida em que o poder legislativo estadual emite normas laborais (que se encontram maioritariamente previstas no Código do Trabalho) que apresentam carácter imperativo absoluto, o que leva a que as partes não possam afastar a aplicação das mesmas (referimos, a título exemplificativo, os feriados, uma vez que não podem ser estabelecidos outros feriados diferentes dos legalmente previstos − cfr. artigos 234º e ss do CT−, e as modalidades de cessação do contrato de trabalho, que só podem ser as previstas na lei − cfr. artigos 339º e ss do CT). Em outros casos, as normas legais apresentam uma imperatividade relativa − é o que acontece, por exemplo, no âmbito da parentalidade −, sendo que, neste tipo de situações, os sujeitos da relação laboral podem, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, acordar disposições que se mostrem mais favoráveis aos trabalhadores do que as que se encontram previstas na lei. Por último, damos conta que existem ainda as normas legais supletivas, que são aquelas que podem ser, em qualquer caso, afastadas pelas partes, ganhando aqui a autonomia coletiva máxima amplitude (como exemplo, mencionamos os créditos de horas a que os membros dos sindicatos têm direito, e que se encontram previstos, por exemplo, nos artigos 467º e 468º do CT, créditos esses que, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, podem ser aumentados ou diminuídos).
- A proteção da parentalidade em matéria de organização de tempo de trabalho : análise sobre a perspetiva jurídica-económicaPublication . Pedro, Marta Raposo de Sousa; Rodrigues, José NoronhaSendo um dos problemas mais prejudiciais com que praticamente todos os países desenvolvidos − onde se inclui Portugal − se debatem atualmente, o acentuado decréscimo da natalidade (e o envelhecimento da população) trará, sobretudo aos níveis económico e social, consequências nefastas a médio e a longo prazo que não devem, de modo algum, ser menosprezadas. Por isso, consideramos relevante o estudo de uma das áreas que mais influencia e condiciona a decisão de ter filhos e, consequentemente, o número de nascimentos, e que se prende com o regime da proteção da maternidade e da paternidade (ou, por outras palavras, da parentalidade), tal como se encontra previsto na legislação laboral. Tal como em outros ramos do Direito, também no ramo do Direito Laboral se fazem sentir alterações legislativas, motivadas, como se pode imaginar, pela própria evolução dos tempos e das necessidades da Sociedade. Ressalve-se, no entanto, que por estar em causa uma temática tão vasta como é a da proteção da parentalidade no Direito Laboral, o presente trabalho restringe-se ao estudo da proteção da parentalidade no que respeita à organização do tempo de trabalho, uma vez que, relativamente ao tema da parentalidade, vários são os aspetos que merecem especial tratamento, não tendo nós a pretensão de esgotar o tema. Como se sabe, o nosso Direito Interno encontra-se em parte condicionado pelo Direito Comunitário e pelo Direito Internacional, sendo que devemos ter em conta estas outras importantes ordens jurídicas. Não esqueçamos que, no domínio do direito do trabalho, a autonomia coletiva apresenta considerável importância. Devemos, por isso, realçar que o Estado atribui às organizações de trabalhadores e às organizações de empregadores o poder de conformarem/regularem alguns aspetos da relação jurídico- laboral, dando-lhes a possibilidade de acordarem um conjunto de direitos e de deveres a serem atribuídos a cada uma das partes da relação laboral. Observa-se uma crescente preocupação do nosso país em adotar políticas legislativas − nomeadamente no âmbito laboral − que visam efetivamente fomentar a natalidade, na medida em que a Lei portuguesa tem vindo a evoluir no sentido de se mostrar mais favorável à conciliação da vida pessoal com a vida profissional dos trabalhadores, o que é visível, desde logo, ao nível da própria organização do tempo de trabalho.
- A proteção da parentalidade em matéria de organização do tempo de trabalho : uma perspetiva jurídica-económica comparada – Parte IPublication . Pedro, Marta Raposo de Sousa; Rodrigues, José NoronhaComo sabemos, ao longo da sua evolução, a Sociedade tem sofrido alterações de variada índole, entre elas ao nível da própria conceção da família e do papel que os homens e que as mulheres desempenham, seja no meio familiar, seja no meio laboral, no sentido de cada vez mais se entender que a ambos os sexos devem ser atribuídos os mesmos direitos e os mesmos deveres: fala-se, a este propósito, do conceito de ‘igualdade de género’, conceito que encontra consagração em inúmeros diplomas. As características da economia de uma sociedade (ou país) apresentam um forte impacto nas decisões das pessoas, sobretudo no que se refere à decisão de ter filhos. Ora, como se pode imaginar, várias são as consequências negativas de uma quebra constante e acentuada da natalidade, desde logo ao nível da própria sustentabilidade da segurança social. Neste sentido, torna-se premente que o poder político adote as políticas sociais e económicas que considere mais adequadas, no sentido de fomentar e assegurar um crescimento económico sustentável e condições de vida condignas a todos os cidadãos. Essas políticas passam necessariamente por decisões ao nível do direito do trabalho, sendo que este é uma das áreas com maior influência na vida das pessoas, uma vez que estas passam grande parte da mesma a trabalhar, sendo que o seu trabalho constitui, na esmagadora maioria dos casos, a sua única ou principal fonte de rendimento. Não nos esqueçamos, contudo, que as decisões tomadas pelos Estados membros da União Europeia encontram-se condicionadas por outras ordens jurídicas, tais como o Direito Comunitário e o Direito Internacional.