CEEAplA Working Paper Series 2017
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Browsing CEEAplA Working Paper Series 2017 by Author "Pedro, Marta Raposo de Sousa"
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- Análise jurídico-empírica da proteção da parentalidade em matéria da organização do tempo de trabalho na Região Autónoma dos Açores : estudo dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais – Parte IIPublication . Pedro, Marta Raposo de Sousa; Rodrigues, José NoronhaComo forma de dar voz aos sujeitos da relação jurídico-laboral, concede o Estado o poder/faculdade aos mesmos de acordarem as condições de trabalho aplicáveis às relações laborais. É neste sentido que se fala no conceito de autonomia coletiva: podem as organizações de trabalhadores e as organizações de empregadores, de acordo com aquilo que é o seu interesse coletivo, acordar alguns aspetos/condições da relação laboral, através da atribuição de direitos e de deveres a cada uma das partes. Não obstante, esta autonomia coletiva encontra-se condicionada, na medida em que o poder legislativo estadual emite normas laborais (que se encontram maioritariamente previstas no Código do Trabalho) que apresentam carácter imperativo absoluto, o que leva a que as partes não possam afastar a aplicação das mesmas (referimos, a título exemplificativo, os feriados, uma vez que não podem ser estabelecidos outros feriados diferentes dos legalmente previstos − cfr. artigos 234º e ss do CT−, e as modalidades de cessação do contrato de trabalho, que só podem ser as previstas na lei − cfr. artigos 339º e ss do CT). Em outros casos, as normas legais apresentam uma imperatividade relativa − é o que acontece, por exemplo, no âmbito da parentalidade −, sendo que, neste tipo de situações, os sujeitos da relação laboral podem, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, acordar disposições que se mostrem mais favoráveis aos trabalhadores do que as que se encontram previstas na lei. Por último, damos conta que existem ainda as normas legais supletivas, que são aquelas que podem ser, em qualquer caso, afastadas pelas partes, ganhando aqui a autonomia coletiva máxima amplitude (como exemplo, mencionamos os créditos de horas a que os membros dos sindicatos têm direito, e que se encontram previstos, por exemplo, nos artigos 467º e 468º do CT, créditos esses que, por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, podem ser aumentados ou diminuídos).
- A proteção da parentalidade em matéria de organização do tempo de trabalho : uma perspetiva jurídica-económica comparada – Parte IPublication . Pedro, Marta Raposo de Sousa; Rodrigues, José NoronhaComo sabemos, ao longo da sua evolução, a Sociedade tem sofrido alterações de variada índole, entre elas ao nível da própria conceção da família e do papel que os homens e que as mulheres desempenham, seja no meio familiar, seja no meio laboral, no sentido de cada vez mais se entender que a ambos os sexos devem ser atribuídos os mesmos direitos e os mesmos deveres: fala-se, a este propósito, do conceito de ‘igualdade de género’, conceito que encontra consagração em inúmeros diplomas. As características da economia de uma sociedade (ou país) apresentam um forte impacto nas decisões das pessoas, sobretudo no que se refere à decisão de ter filhos. Ora, como se pode imaginar, várias são as consequências negativas de uma quebra constante e acentuada da natalidade, desde logo ao nível da própria sustentabilidade da segurança social. Neste sentido, torna-se premente que o poder político adote as políticas sociais e económicas que considere mais adequadas, no sentido de fomentar e assegurar um crescimento económico sustentável e condições de vida condignas a todos os cidadãos. Essas políticas passam necessariamente por decisões ao nível do direito do trabalho, sendo que este é uma das áreas com maior influência na vida das pessoas, uma vez que estas passam grande parte da mesma a trabalhar, sendo que o seu trabalho constitui, na esmagadora maioria dos casos, a sua única ou principal fonte de rendimento. Não nos esqueçamos, contudo, que as decisões tomadas pelos Estados membros da União Europeia encontram-se condicionadas por outras ordens jurídicas, tais como o Direito Comunitário e o Direito Internacional.