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- O instituto da reversão do processo de execução fiscalPublication . Silva, Catarina Mafalda Bizarro Domingos; Couto, Gualter Manuel Medeiros do; Rocha, Maria Luísa SilvaA presente dissertação iniciar-se-á com a descrição do instituto da reversão do processo de execução fiscal, tendo como objetivo estudar todo o mecanismo da reversão fiscal em processo de execução fiscal nas empresas com dificuldade em regularizar as suas dívidas tributárias. É de salientar que quando o património do devedor originário não for suficiente para cobrir as dívidas tributárias da devedora originária (empresas), haverá lugar à reversão da dívida contra os responsáveis subsidiários da empresa em questão, principalmente na pessoa dos administradores e gerentes, através do chamamento destes à execução fiscal, sendo efetivado pela reversão do processo de execução fiscal, no caso de fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão, conforme n.º 2 do art.º 153.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que tem de ser entendido à luz do preceituado no n.º 1 e n.º 2 do art.º 23.º e no n.º 1 do art.º 24.º da Lei Geral Tributária (LGT). É importante assinalar o facto de que a responsabilidade tributária subsidiária, prevista no art.º 24.º da LGT, pela sua natureza e pelo seu fim, tem maior ocorrência contra administradores, diretores ou gerentes das empresas. A lei faculta ao responsável subsidiário vários meios para que possa exercer a sua defesa num processo de reversão fiscal por dívidas inicialmente instauradas contra a devedora originária, (cf. n.º 4 do art.º 22.º da LGT), nomeadamente, a oposição à execução (cf. art.º 203.º e ss. do CPPT), o incidente de embargos de terceiros (cf. art.º 167.º do CPPT) e a reclamação das decisões do órgão da execução fiscal (art.º 68º a 77º do CPPT).